Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 92 de 14 de abril de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Comissão:
I
elaborar diagnóstico sobre as obras públicas em andamento no Estado; II- promover estudos e desenvolver projetos relativos à situação das obras públicas estaduais;
III
acompanhar o planejamento e a execução das obras públicas estaduais;
IV
identificar eventuais pontos críticos e propor ações de correção;
V
propor ações de melhoria da gestão das obras públicas estaduais.
Parágrafo único
A Comissão deverá apresentar ao Governador do Estado relatório circunstanciado com o diagnóstico previsto no inciso I, no prazo de noventa dias a contar da publicação deste Decreto.