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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 92 de 14 de abril de 2015

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Art. 2º

Compete à Comissão:

I

elaborar diagnóstico sobre as obras públicas em andamento no Estado; II- promover estudos e desenvolver projetos relativos à situação das obras públicas estaduais;

III

acompanhar o planejamento e a execução das obras públicas estaduais;

IV

identificar eventuais pontos críticos e propor ações de correção;

V

propor ações de melhoria da gestão das obras públicas estaduais.

Parágrafo único

A Comissão deverá apresentar ao Governador do Estado relatório circunstanciado com o diagnóstico previsto no inciso I, no prazo de noventa dias a contar da publicação deste Decreto.