Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 92 de 14 de abril de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe aos membros da Comissão de Coordenação e Acompanhamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais deliberar sobre:
I
a organização das atividades a serem desenvolvidas;
II
os estudos a serem promovidos e os dados a serem levantados;
III
a finalização dos estudos e o encaminhamento das sugestões de melhoria na gestão das obras públicas estaduais;
IV
a indicação de outros membros e convidados que integrarão a Comissão;
V
a edição de normas complementares para a efetivação do objeto previsto deste Decreto.
Parágrafo único
A Comissão de Coordenação e Acompanhamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais poderá instituir grupos de trabalho para estudos e abordagens de temáticas afetas aos seus objetivos.