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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 92 de 14 de abril de 2015

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Art. 4º

Cabe aos membros da Comissão de Coordenação e Acompanhamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais deliberar sobre:

I

a organização das atividades a serem desenvolvidas;

II

os estudos a serem promovidos e os dados a serem levantados;

III

a finalização dos estudos e o encaminhamento das sugestões de melhoria na gestão das obras públicas estaduais;

IV

a indicação de outros membros e convidados que integrarão a Comissão;

V

a edição de normas complementares para a efetivação do objeto previsto deste Decreto.

Parágrafo único

A Comissão de Coordenação e Acompanhamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais poderá instituir grupos de trabalho para estudos e abordagens de temáticas afetas aos seus objetivos.