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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 827 de 07 de junho de 1895

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Secretaria d’Agricultura Comércio e Obras Públicas, 7 de junho de 1895.


Parágrafo único

Poderão ser reunidos sob a direção de um mesmo chefe aquelas das divisões de serviço nas quais o estado dos trabalhos permitir essa reunião. No artigo 14, em vez de - três, diga-se duas seções - Suprimida a terceira - Tombamento. O § 3º do art. 14 fica suprimido. O § 4º do art. 14 passa a § 3º do mesmo art. O art. 21 fica suprimido. O capítulo V será substituído pelo seguinte: TERCEIRA DIVISÃO SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 21

A terceira divisão, que será dirigida pelo respectivo chefe, formado em direito, terá a seu cargo todos os serviços de ordem municipal, como: - O tombamento. - A distribuição e venda dos lotes pela forma determinada pelo governo. - As posturas e a polícia municipal. - A direção e a fiscalização dos serviços e estabelecimentos municipais. - A higiene e salubridade públicas. - A conservação dos próprios municipais e estaduais.

Parágrafo único

O chefe da terceira divisão será auxiliado por um médico e pelo pessoal que for fixado na forma do parágrafo único do art. 28. O capítulo VI será substituído pelo seguinte QUARTA DIVISÃO SERVIÇOS TÉCNICOS

Art. 22

Os trabalhos técnicos de campos, de escritório, de construção, serão distribuídos pelas sete últimas divisões, mencionadas no art. 9º, dirigidas cada uma pelo respectivo engenheiro chefe de serviço imediatamente subordinado ao engenheiro chefe.

Art. 23

A quarta divisão terá a seu cargo o estudo e exame dos projetos remetidos pelas demais seções, a verificação e cálculos de todas as medidas e contas de empreitada, a organização de projetos, orçamentos, instruções e outros trabalhos profissionais, requisitados pela divisão municipal e tudo mais que se referir a contabilidade e serviços técnicos da administração geral.

Art. 24

A quinta divisão terá a seu cargo todos os trabalhos relativos à viação férrea, quer de construção, quer do tráfego e as instalações elétricas.

Art. 25

A sexta terá a seu cargo os arruamentos, calçamentos, terraplenagem, demarcação de lotes, viação urbana, parques, jardins e todos os demais trabalhos urbanos que devam ser feitos por administração.

Art. 26

A sétima e a décima divisões terão a seu cargo a construção dos palácios, edifícios públicos e casas particulares feitas por conta do Estado, competindo àquela todos os edifícios públicos estaduais e a esta as demais construções municipais e para funcionários.

Art. 27

A oitava e a nona divisões terão a seu cargo tudo que se referir ao abastecimento d’água, dos esgotos, canalização das águas fluviais, a modificação do regime dos cursos d’água e as drenagens.

Art. 28

A cada uma dessas divisões competem todos os trabalhos de campo e escritório relativos aos estudos, projetos e construção de tudo que se referir aos serviços que a cada uma disser respeito.

Parágrafo único

Cada uma destas divisões será auxiliada pelo pessoal que for designado pelo engenheiro chefe na quantidade, espécie e categorias que a seu juízo for julgado necessário para cada uma, dentro dos limites do quadro do pessoal a que se refere o artigo 39.

Art. 29

O serviço de cada uma das divisões técnicas será regido por instruções regulamentares expedidas pelo engenheiro chefe. No capítulo VII (do pessoal) são feitas as alterações seguintes: No § 2º do art. 29 que passa a art. 30 suprime-se - o primeiro engenheiro - e acrescente-se no fim: o chefe dos serviços municipais. No § 3º do mesmo artigo onde se diz - o agente e os escrivães - diga-se: - o agente comercial. O § 5º do mesmo artigo será substituído pelo seguinte: Pelo engenheiro chefe livremente todos os demais empregados. O art. 30 passa a art. 31. O art. 31 que passa a art. 32 será substituído pelo seguinte: Nas faltas e impedimentos serão substituídos:

§ 1º

O engenheiro chefe pelo chefe de serviço técnico, que ele previamente designar, e na falta de designação pelo mais antigo no serviço e em igualdade de condições pelo mais velho.

§ 2º

O chefe dos serviços municipais pelo secretário; o chefe da contabilidade pelo guarda livros, os chefes dos serviços técnicos pelo seu imediato na divisão ou por um engenheiro de 1ª classe de outra divisão designado pelo engenheiro chefe; o tesoureiro e o almoxarife pelos seus respectivos fiéis; conservando, porém, a responsabilidade que lhes cabe.

§ 3º

As demais substituições serão determinadas pelas instruções regulamentares.


Francisco Sá.

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