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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 827 de 07 de junho de 1895

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Art. 28

A cada uma dessas divisões competem todos os trabalhos de campo e escritório relativos aos estudos, projetos e construção de tudo que se referir aos serviços que a cada uma disser respeito.

Parágrafo único

Cada uma destas divisões será auxiliada pelo pessoal que for designado pelo engenheiro chefe na quantidade, espécie e categorias que a seu juízo for julgado necessário para cada uma, dentro dos limites do quadro do pessoal a que se refere o artigo 39.