Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 827 de 07 de junho de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 28
A cada uma dessas divisões competem todos os trabalhos de campo e escritório relativos aos estudos, projetos e construção de tudo que se referir aos serviços que a cada uma disser respeito.
Parágrafo único
Cada uma destas divisões será auxiliada pelo pessoal que for designado pelo engenheiro chefe na quantidade, espécie e categorias que a seu juízo for julgado necessário para cada uma, dentro dos limites do quadro do pessoal a que se refere o artigo 39.