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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 827 de 07 de junho de 1895

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Art. 22

Os trabalhos técnicos de campos, de escritório, de construção, serão distribuídos pelas sete últimas divisões, mencionadas no art. 9º, dirigidas cada uma pelo respectivo engenheiro chefe de serviço imediatamente subordinado ao engenheiro chefe.