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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 827 de 07 de junho de 1895


Art. 26

A sétima e a décima divisões terão a seu cargo a construção dos palácios, edifícios públicos e casas particulares feitas por conta do Estado, competindo àquela todos os edifícios públicos estaduais e a esta as demais construções municipais e para funcionários.