Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 827 de 07 de junho de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 26
A sétima e a décima divisões terão a seu cargo a construção dos palácios, edifícios públicos e casas particulares feitas por conta do Estado, competindo àquela todos os edifícios públicos estaduais e a esta as demais construções municipais e para funcionários.