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Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 827 de 07 de junho de 1895

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Art. 29

O serviço de cada uma das divisões técnicas será regido por instruções regulamentares expedidas pelo engenheiro chefe. No capítulo VII (do pessoal) são feitas as alterações seguintes: No § 2º do art. 29 que passa a art. 30 suprime-se - o primeiro engenheiro - e acrescente-se no fim: o chefe dos serviços municipais. No § 3º do mesmo artigo onde se diz - o agente e os escrivães - diga-se: - o agente comercial. O § 5º do mesmo artigo será substituído pelo seguinte: Pelo engenheiro chefe livremente todos os demais empregados. O art. 30 passa a art. 31. O art. 31 que passa a art. 32 será substituído pelo seguinte: Nas faltas e impedimentos serão substituídos:

§ 1º

O engenheiro chefe pelo chefe de serviço técnico, que ele previamente designar, e na falta de designação pelo mais antigo no serviço e em igualdade de condições pelo mais velho.

§ 2º

O chefe dos serviços municipais pelo secretário; o chefe da contabilidade pelo guarda livros, os chefes dos serviços técnicos pelo seu imediato na divisão ou por um engenheiro de 1ª classe de outra divisão designado pelo engenheiro chefe; o tesoureiro e o almoxarife pelos seus respectivos fiéis; conservando, porém, a responsabilidade que lhes cabe.

§ 3º

As demais substituições serão determinadas pelas instruções regulamentares.