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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 827 de 07 de junho de 1895

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Art. 21

A terceira divisão, que será dirigida pelo respectivo chefe, formado em direito, terá a seu cargo todos os serviços de ordem municipal, como: - O tombamento. - A distribuição e venda dos lotes pela forma determinada pelo governo. - As posturas e a polícia municipal. - A direção e a fiscalização dos serviços e estabelecimentos municipais. - A higiene e salubridade públicas. - A conservação dos próprios municipais e estaduais.

Parágrafo único

O chefe da terceira divisão será auxiliado por um médico e pelo pessoal que for fixado na forma do parágrafo único do art. 28. O capítulo VI será substituído pelo seguinte QUARTA DIVISÃO SERVIÇOS TÉCNICOS