Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 827 de 07 de junho de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 21
A terceira divisão, que será dirigida pelo respectivo chefe, formado em direito, terá a seu cargo todos os serviços de ordem municipal, como: - O tombamento. - A distribuição e venda dos lotes pela forma determinada pelo governo. - As posturas e a polícia municipal. - A direção e a fiscalização dos serviços e estabelecimentos municipais. - A higiene e salubridade públicas. - A conservação dos próprios municipais e estaduais.
Parágrafo único
O chefe da terceira divisão será auxiliado por um médico e pelo pessoal que for fixado na forma do parágrafo único do art. 28. O capítulo VI será substituído pelo seguinte QUARTA DIVISÃO SERVIÇOS TÉCNICOS