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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.510 de 12 de dezembro de 1958

Estabelece normas disciplinadoras da execução orçamentária e contém outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, tendo em vista as leis que regulam a execução orçamentária do Estado e Considerando que, de acôrdo com a legislação em vigor, compete à Secretaria das Finanças, dentre outras atribuições, promover a obtenção de recursos para pagamento da despesa orçamentária do Estado; Considerando que, na hipótese de insuficiência da receita, compete ainda à Secretária das Finanças realizar operações de crédito para cobertura do deficit do exercício; Considerando que, devido à atual conjuntura bancária, nem sempre é possível obter recursos que possibilitem a normalização integral do deficit; Considerando que, mesmo na hipótese da viabilidade de realização de empréstimos, a ação do Poder Executivo deve orientar-se, preferencialmente, no sentido de corrigir o desequilíbrio orçamentário, mediante a adoção de medidas de fortalecimento da receita e de severa compressão dos gastos públicos; Considerando que, em virtude do que dispõe o art. 40 da Constituição, todos os atos e contratos, de que resultem ônus para o Tesouro, devem ter assentamento prévio na Secretaria das Finanças, não podendo, portanto, nenhum compromisso ser assumido sempre que se verifique, “a priori”, a capacidade de pagamento do erário e não apenas o mérito da despesa ou a necessidade de sua efetivação; Considerando mais que, à vista da situação deficitária em que se encontra o Tesouro, o empenho da despesa produz apenas efeitos juridico-contábeis, não tendo ainda sido possível estabelecer-se o vínculo financeiro para atendimento da despesa empenhada; Considerando, finalmente, que é dever precípuo dos Estados colaborar, no âmbito de suas atividades, com o Govêrno Federal, em sua politica de estabilização monetária, cujo êxito dependerá, por certo, dentre outros fatores, da normalização da execução dos orçamentos, tanto do Govêrno central quanto das unidades federativas: Decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais


Art. 1º

– Nenhum compromisso superior a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) poderá ser assumido pelas Secretarias de Estado e Departamentos subordinados, sem prévia audiência da Secretaria das Finanças, que opinará sôbre a forma e condições de pagamento, tendo em vista as disponibilidades financeiras do Tesouro, os prováveis recursos a serem obtidos da execução orçamentária e as possibilidades de realização de operações de crédito.

§ 1º

– Os processos de aquisição e de prestação de serviços, bem como os relativos a obras ou a qualquer outro empreendimento, a cargo dos órgãos acima citados, serão remetidos à Secretaria das Finanças, para os fins previsto neste artigo.

§ 2º

– Após parecer da Secretaria das Finanças, serão os processos submetidos a despacho do titular da Pasta e, em seguida, encaminhados à repartição de origem, cujo responsável só determinará a realização da despesa se ficar assegurada a forma de pagamento, por decisão da autoridade fazendária acima referida.

§ 3º

– O empenho da despesa que fôr autorizada nos têrmos do parágrafo anterior será enviado ao Tribunal de Contas para registro por intermédio da Secretaria das Finanças, exceção feita dos empenhos a cargo do Departamento de Compras.

§ 4º

– Independe de audiência prévia do órgão fazendário do Estado a expedição de requisições, fôlhas de pagamento ou documento equivalente, relativos a proventos dos servidores públicos, desde que satisfeitos os dispositivos legais que disciplinam o assunto.

Art. 2º

– Os contratos, acôrdos, convênios ou quaisquer documentos de que resultem responsabilidades para o Tesouro não poderão ser assinados sem prévia aprovação das minutas daqueles documentos pelo titular da Pasta das Finanças. Parágrafo unico – O disposto neste artigo se aplica, também, às autarquias, departamentos autônomos e sociedades de economia mista, que percebem, em virtude de lei, contribuições financeiras do Estado, bem como à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º

– A fim de assegurar a viabilidade da execução dos orçamentos internos das autarquias e departamentos autônomos, deverão êstes documentos ser enviados à Secretaria das Finanças, antes de submetidos ao exame dos órgãos encarregados de sua aprovação.

Art. 4º

– As delegações de contrôle ou órgãos equivalentes, incumbidos da fiscalização financeira das autarquias e departamentos autônomos, deverão enviar à Secretaria das Finanças, para os fins previstos no artigo 1.º deste decreto, os processos relativos a compromissos a serem assumidos na hipótese de excederem de Cr$ 200.000,00 para cada caso.

Parágrafo único

– A critério do titular da Pasta das Finanças, poderá ser dispensada a audiência prévia da Secretaria das Finanças a que se refere êste artigo, desde que se estabeleçam normas que coordenem as atribuições das delegações de contrôle com o programa de rigorosa compressão dos gastos publicos a que se refere este decreto.

Art. 5º

– A Secretaria das Finanças, logo após a publicação deste decreto, convocará, para a devida prestação de contas, os agentes responsáveis que se encontrarem em débito para com o Tesouro em conta de "Suprimentos" ou "Adiantamentos", por periodo superior a um ano.

§ 1º

– Os agentes responsáveis terão o prazo de 60 dias para prestar suas contas ou apresentar os motivos que justifiquem, a juizo da autoridade competente, a falta de cumprimento desta exigência legal.

§ 2º

– Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Secretaria das Finanças publicará relação nominal dos agentes que continuaram em situação irregular, concedendo-lhes ainda mais um prazo de 30 dias, findo o qual serão remetidos ao Tribunal de Contas os documentos necessários à apuração das responsabilidades nos têrmos dos dispositivos legais em vigor.

Art. 6º

– As Secretarias de Estado e Departamentos subordinados, que arrecadarem rendas de qualquer natureza pertencentes ao Tesouro, recolherão, mensalmente, o seu produto à Secretaria das Finanças, nos têrmos da legislação em vigor e de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo titular da Pasta das Finanças.

§ 1º

– Para os serviços de natureza comercial ou industrial, será instituído, em Banco de que o Estado participe, um fundo rotativo, cuja aplicação deverá ser devidamente comprovada pela prestação de contas mensais à Secretaria das Finanças.

§ 2º

– A recomposição dêste fundo será realizada após a aprovação das contas pela autoridade fazendária competente, que as encaminhará ao Tribunal de Contas para julgamento final.

Art. 7º

– O Secretário das Finanças designará uma comissão a ser constituida de elementos com tirocínio em assuntos fazendários, a qual terá a seu cargo estabelecer as rotinas de trabalho e os processos de contrôle e fiscalização que assegurem o perfeito cumprimento das normas constantes deste decreto.

Parágrafo único

– As repartições públicas estaduais prestarão ampla colaboração à referida Comissão, de modo a facilitar o desempenho das funções que lhe são conferidas neste artigo, bem como de outras relacionadas com a administração financeira do Estado, que lhe forem atribuidas pela Secretaria das Finanças.

Art. 8º

– Este decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1959, revogadas as disposições em contrário.


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