Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.510 de 12 de dezembro de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A Secretaria das Finanças, logo após a publicação deste decreto, convocará, para a devida prestação de contas, os agentes responsáveis que se encontrarem em débito para com o Tesouro em conta de "Suprimentos" ou "Adiantamentos", por periodo superior a um ano.
§ 1º
– Os agentes responsáveis terão o prazo de 60 dias para prestar suas contas ou apresentar os motivos que justifiquem, a juizo da autoridade competente, a falta de cumprimento desta exigência legal.
§ 2º
– Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Secretaria das Finanças publicará relação nominal dos agentes que continuaram em situação irregular, concedendo-lhes ainda mais um prazo de 30 dias, findo o qual serão remetidos ao Tribunal de Contas os documentos necessários à apuração das responsabilidades nos têrmos dos dispositivos legais em vigor.