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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.510 de 12 de dezembro de 1958

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Art. 2º

– Os contratos, acôrdos, convênios ou quaisquer documentos de que resultem responsabilidades para o Tesouro não poderão ser assinados sem prévia aprovação das minutas daqueles documentos pelo titular da Pasta das Finanças. Parágrafo unico – O disposto neste artigo se aplica, também, às autarquias, departamentos autônomos e sociedades de economia mista, que percebem, em virtude de lei, contribuições financeiras do Estado, bem como à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.