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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.510 de 12 de dezembro de 1958

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Art. 3º

– A fim de assegurar a viabilidade da execução dos orçamentos internos das autarquias e departamentos autônomos, deverão êstes documentos ser enviados à Secretaria das Finanças, antes de submetidos ao exame dos órgãos encarregados de sua aprovação.