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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.510 de 12 de dezembro de 1958

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Art. 4º

– As delegações de contrôle ou órgãos equivalentes, incumbidos da fiscalização financeira das autarquias e departamentos autônomos, deverão enviar à Secretaria das Finanças, para os fins previstos no artigo 1.º deste decreto, os processos relativos a compromissos a serem assumidos na hipótese de excederem de Cr$ 200.000,00 para cada caso.

Parágrafo único

– A critério do titular da Pasta das Finanças, poderá ser dispensada a audiência prévia da Secretaria das Finanças a que se refere êste artigo, desde que se estabeleçam normas que coordenem as atribuições das delegações de contrôle com o programa de rigorosa compressão dos gastos publicos a que se refere este decreto.