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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.510 de 12 de dezembro de 1958

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Art. 1º

– Nenhum compromisso superior a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) poderá ser assumido pelas Secretarias de Estado e Departamentos subordinados, sem prévia audiência da Secretaria das Finanças, que opinará sôbre a forma e condições de pagamento, tendo em vista as disponibilidades financeiras do Tesouro, os prováveis recursos a serem obtidos da execução orçamentária e as possibilidades de realização de operações de crédito.

§ 1º

– Os processos de aquisição e de prestação de serviços, bem como os relativos a obras ou a qualquer outro empreendimento, a cargo dos órgãos acima citados, serão remetidos à Secretaria das Finanças, para os fins previsto neste artigo.

§ 2º

– Após parecer da Secretaria das Finanças, serão os processos submetidos a despacho do titular da Pasta e, em seguida, encaminhados à repartição de origem, cujo responsável só determinará a realização da despesa se ficar assegurada a forma de pagamento, por decisão da autoridade fazendária acima referida.

§ 3º

– O empenho da despesa que fôr autorizada nos têrmos do parágrafo anterior será enviado ao Tribunal de Contas para registro por intermédio da Secretaria das Finanças, exceção feita dos empenhos a cargo do Departamento de Compras.

§ 4º

– Independe de audiência prévia do órgão fazendário do Estado a expedição de requisições, fôlhas de pagamento ou documento equivalente, relativos a proventos dos servidores públicos, desde que satisfeitos os dispositivos legais que disciplinam o assunto.