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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.510 de 12 de dezembro de 1958


Art. 6º

– As Secretarias de Estado e Departamentos subordinados, que arrecadarem rendas de qualquer natureza pertencentes ao Tesouro, recolherão, mensalmente, o seu produto à Secretaria das Finanças, nos têrmos da legislação em vigor e de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo titular da Pasta das Finanças.

§ 1º

– Para os serviços de natureza comercial ou industrial, será instituído, em Banco de que o Estado participe, um fundo rotativo, cuja aplicação deverá ser devidamente comprovada pela prestação de contas mensais à Secretaria das Finanças.

§ 2º

– A recomposição dêste fundo será realizada após a aprovação das contas pela autoridade fazendária competente, que as encaminhará ao Tribunal de Contas para julgamento final.