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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.510 de 12 de dezembro de 1958

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Art. 7º

– O Secretário das Finanças designará uma comissão a ser constituida de elementos com tirocínio em assuntos fazendários, a qual terá a seu cargo estabelecer as rotinas de trabalho e os processos de contrôle e fiscalização que assegurem o perfeito cumprimento das normas constantes deste decreto.

Parágrafo único

– As repartições públicas estaduais prestarão ampla colaboração à referida Comissão, de modo a facilitar o desempenho das funções que lhe são conferidas neste artigo, bem como de outras relacionadas com a administração financeira do Estado, que lhe forem atribuidas pela Secretaria das Finanças.