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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.859 de 09 de julho de 2024

Regulamenta a Lei nº 24.582, de 30 de novembro de 2023, que cria a Medalha Ministro Alysson Paolinelli. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.582, de 30 de novembro de 2023; DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– A Medalha Ministro Alysson Paolinelli, criada pela Lei nº 24.582, de 30 de novembro de 2023, será concedida, anualmente, no dia 29 de junho, pelo Governador, a pessoas e instituições por relevantes serviços prestados à agropecuária, ao setor produtivo e ao desenvolvimento sustentável.

Parágrafo único

– A solenidade de concessão da medalha de que trata o caput será realizada, de forma itinerante, em município do Estado que se destaque pela sua expressividade no setor agropecuário ou por ser referência na trajetória de vida e trabalho do Ministro Alysson Paolinelli.

Art. 2º

– Será conferida, anualmente, uma Medalha Ministro Alysson Paolinelli para cada uma das seguintes categorias:

I

Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Pequeno Produtor;

II

Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Médio Produtor;

III

Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Grande Produtor;

IV

Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Universidades e Empresas de Pesquisa e Inovação Públicas e Privadas;

V

Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Jornalismo e Comunicação Agro;

VI

Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Entidades, Associações, Cooperativas e Empreendimentos Agropecuários;

VII

Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Pesquisadores e Profissionais das diversas ciências que impactam em resultados e ações positivas para a agropecuária;

VIII

Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Pessoas Públicas e de Governo;

IX

Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Empresas Agropecuárias e Agroindústrias;

X

Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Jovem Produtor.

Parágrafo único

– As características de forma, dimensão, emblema e especificações da medalha observarão o disposto no Anexo.

Art. 3º

– Fica criado o Conselho Permanente da Medalha Ministro Alysson Paolinelli, com competência para deliberar sobre a concessão da medalha, composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa, que o presidirá;

II

Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig;

III

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais – Emater;

IV

Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;

V

Superintendência de Agricultura e Pecuária em Minas Gerais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI

Comissão de Agropecuária e Agroindústria da Assembleia Legislativa de Minas Gerais;

VII

Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg;

VIII

Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg;

IX

Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – Ocemg.

Parágrafo único

– A Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Secretaria de Estado de Governo exercerá a função de Secretaria Executiva, competindo-lhe a prestação de apoio técnico, logístico, operacional e administrativo ao Conselho Permanente da Medalha Ministro Alysson Paolinelli.

Art. 4º

– O Conselho Permanente da Medalha Ministro Alysson Paolinelli se reunirá, até o dia 10 de maio de cada ano, para escolha dos agraciados, a partir de listas tríplices elaboradas pelo seu Presidente para cada uma das categorias de que trata o art. 2º.

§ 1º

– Após votação do Conselho Permanente da Medalha Ministro Alysson Paolinelli, o Presidente apresentará ao Governador lista contendo os indicados mais votados de cada categoria para apreciação.

§ 2º

– Na hipótese de um dos indicados não ser aprovado pelo Governador, o Conselho Permanente da Medalha Ministro Alysson Paolinelli se reunirá, extraordinariamente, para nova deliberação.

§ 3º

– A lista de agraciados, aprovados pelo Governador, será publicada no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

§ 4º

– É vedada a concessão de medalha para uma mesma pessoa ou entidade já agraciada naquela categoria em ano anterior.

§ 5º

– A concessão de medalha para pessoa ou entidade agraciada em ano anterior poderá ocorrer, desde que em categoria diferente e após decorrido o prazo de 2 anos da solenidade de concessão.

Art. 5º

– O agraciado não poderá ser representado na solenidade de concessão da Medalha Ministro Alysson Paolinelli, salvo em concessão de medalha post mortem.

Parágrafo único

– Em caso de ausência, o agraciado poderá, no prazo de até 90 dias, solicitar à Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Secretaria de Estado de Governo a retirada da medalha recebida, sob pena de revogação tácita da condecoração outorgada.

Art. 6º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Anexo
(a que se refere o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 48.859, de 9 de julho de 2024) ESPECIFICAÇÕES I – medalha com 7x5,6cm, confeccionada em material semelhante ao ouro e com detalhes resinados nas cores verde e vermelha, contendo as seguintes descrições: a) no anverso: a efígie do Ministro Alysson Paolinelli, circundada pelas palavras “Medalha Ministro Alysson Paolinelli” em relevo, além de elementos gráficos, como a rama de café, em resina; b) no reverso: será gravada “Governo do Estado de Minas Gerais”, circundada por elementos gráficos, como um trator e campo cultivado, em relevo; II – a medalha penderá de uma fita em tecido tipo gorgorão na cor verde, com 50 cm de comprimento, por 4 cm de largura e será usada ao pescoço. OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/149/477/2149477.pdf
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.859 de 09 de julho de 2024