Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.859 de 09 de julho de 2024
Regulamenta a Lei nº 24.582, de 30 de novembro de 2023, que cria a Medalha Ministro Alysson Paolinelli. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.582, de 30 de novembro de 2023; DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
– A Medalha Ministro Alysson Paolinelli, criada pela Lei nº 24.582, de 30 de novembro de 2023, será concedida, anualmente, no dia 29 de junho, pelo Governador, a pessoas e instituições por relevantes serviços prestados à agropecuária, ao setor produtivo e ao desenvolvimento sustentável.
– A solenidade de concessão da medalha de que trata o caput será realizada, de forma itinerante, em município do Estado que se destaque pela sua expressividade no setor agropecuário ou por ser referência na trajetória de vida e trabalho do Ministro Alysson Paolinelli.
– Será conferida, anualmente, uma Medalha Ministro Alysson Paolinelli para cada uma das seguintes categorias:
Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Universidades e Empresas de Pesquisa e Inovação Públicas e Privadas;
Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Entidades, Associações, Cooperativas e Empreendimentos Agropecuários;
Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Pesquisadores e Profissionais das diversas ciências que impactam em resultados e ações positivas para a agropecuária;
– As características de forma, dimensão, emblema e especificações da medalha observarão o disposto no Anexo.
– Fica criado o Conselho Permanente da Medalha Ministro Alysson Paolinelli, com competência para deliberar sobre a concessão da medalha, composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
Superintendência de Agricultura e Pecuária em Minas Gerais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
– A Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Secretaria de Estado de Governo exercerá a função de Secretaria Executiva, competindo-lhe a prestação de apoio técnico, logístico, operacional e administrativo ao Conselho Permanente da Medalha Ministro Alysson Paolinelli.
– O Conselho Permanente da Medalha Ministro Alysson Paolinelli se reunirá, até o dia 10 de maio de cada ano, para escolha dos agraciados, a partir de listas tríplices elaboradas pelo seu Presidente para cada uma das categorias de que trata o art. 2º.
– Após votação do Conselho Permanente da Medalha Ministro Alysson Paolinelli, o Presidente apresentará ao Governador lista contendo os indicados mais votados de cada categoria para apreciação.
– Na hipótese de um dos indicados não ser aprovado pelo Governador, o Conselho Permanente da Medalha Ministro Alysson Paolinelli se reunirá, extraordinariamente, para nova deliberação.
– A lista de agraciados, aprovados pelo Governador, será publicada no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
– É vedada a concessão de medalha para uma mesma pessoa ou entidade já agraciada naquela categoria em ano anterior.
– A concessão de medalha para pessoa ou entidade agraciada em ano anterior poderá ocorrer, desde que em categoria diferente e após decorrido o prazo de 2 anos da solenidade de concessão.
– O agraciado não poderá ser representado na solenidade de concessão da Medalha Ministro Alysson Paolinelli, salvo em concessão de medalha post mortem.
– Em caso de ausência, o agraciado poderá, no prazo de até 90 dias, solicitar à Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Secretaria de Estado de Governo a retirada da medalha recebida, sob pena de revogação tácita da condecoração outorgada.
ROMEU ZEMA NETO