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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.859 de 09 de julho de 2024

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Art. 2º

– Será conferida, anualmente, uma Medalha Ministro Alysson Paolinelli para cada uma das seguintes categorias:

I

Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Pequeno Produtor;

II

Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Médio Produtor;

III

Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Grande Produtor;

IV

Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Universidades e Empresas de Pesquisa e Inovação Públicas e Privadas;

V

Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Jornalismo e Comunicação Agro;

VI

Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Entidades, Associações, Cooperativas e Empreendimentos Agropecuários;

VII

Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Pesquisadores e Profissionais das diversas ciências que impactam em resultados e ações positivas para a agropecuária;

VIII

Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Pessoas Públicas e de Governo;

IX

Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Empresas Agropecuárias e Agroindústrias;

X

Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Jovem Produtor.

Parágrafo único

– As características de forma, dimensão, emblema e especificações da medalha observarão o disposto no Anexo.

Art. 2º, VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.859 /2024