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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.859 de 09 de julho de 2024

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Art. 4º

– O Conselho Permanente da Medalha Ministro Alysson Paolinelli se reunirá, até o dia 10 de maio de cada ano, para escolha dos agraciados, a partir de listas tríplices elaboradas pelo seu Presidente para cada uma das categorias de que trata o art. 2º.

§ 1º

– Após votação do Conselho Permanente da Medalha Ministro Alysson Paolinelli, o Presidente apresentará ao Governador lista contendo os indicados mais votados de cada categoria para apreciação.

§ 2º

– Na hipótese de um dos indicados não ser aprovado pelo Governador, o Conselho Permanente da Medalha Ministro Alysson Paolinelli se reunirá, extraordinariamente, para nova deliberação.

§ 3º

– A lista de agraciados, aprovados pelo Governador, será publicada no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

§ 4º

– É vedada a concessão de medalha para uma mesma pessoa ou entidade já agraciada naquela categoria em ano anterior.

§ 5º

– A concessão de medalha para pessoa ou entidade agraciada em ano anterior poderá ocorrer, desde que em categoria diferente e após decorrido o prazo de 2 anos da solenidade de concessão.

Art. 4º, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.859 /2024