Artigo 2º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.859 de 09 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Será conferida, anualmente, uma Medalha Ministro Alysson Paolinelli para cada uma das seguintes categorias:
I
Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Pequeno Produtor;
II
Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Médio Produtor;
III
Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Grande Produtor;
IV
Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Universidades e Empresas de Pesquisa e Inovação Públicas e Privadas;
V
Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Jornalismo e Comunicação Agro;
VI
Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Entidades, Associações, Cooperativas e Empreendimentos Agropecuários;
VII
Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Pesquisadores e Profissionais das diversas ciências que impactam em resultados e ações positivas para a agropecuária;
VIII
Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Pessoas Públicas e de Governo;
IX
Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Empresas Agropecuárias e Agroindústrias;
X
Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Jovem Produtor.
Parágrafo único
– As características de forma, dimensão, emblema e especificações da medalha observarão o disposto no Anexo.