Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.859 de 09 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Conselho Permanente da Medalha Ministro Alysson Paolinelli se reunirá, até o dia 10 de maio de cada ano, para escolha dos agraciados, a partir de listas tríplices elaboradas pelo seu Presidente para cada uma das categorias de que trata o art. 2º.
§ 1º
– Após votação do Conselho Permanente da Medalha Ministro Alysson Paolinelli, o Presidente apresentará ao Governador lista contendo os indicados mais votados de cada categoria para apreciação.
§ 2º
– Na hipótese de um dos indicados não ser aprovado pelo Governador, o Conselho Permanente da Medalha Ministro Alysson Paolinelli se reunirá, extraordinariamente, para nova deliberação.
§ 3º
– A lista de agraciados, aprovados pelo Governador, será publicada no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
§ 4º
– É vedada a concessão de medalha para uma mesma pessoa ou entidade já agraciada naquela categoria em ano anterior.
§ 5º
– A concessão de medalha para pessoa ou entidade agraciada em ano anterior poderá ocorrer, desde que em categoria diferente e após decorrido o prazo de 2 anos da solenidade de concessão.