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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.583 de 08 de março de 2023

Dispõe sobre a garantia de acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos de que trata a Lei nº 23.904, de 3 de setembro de 2021. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, e na Lei nº 23.904, de 3 de setembro 2021, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 8 de março de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Este decreto dispõe sobre a garantia de acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos de que trata a Lei nº 23.904, de 3 de setembro de 2021.

Art. 2º

– Para fins do disposto neste decreto, consideram-se mulheres em situação de vulnerabilidade social aquelas com até 49 anos de idade que:

I

estejam em unidades de acolhimento no Estado;

II

sejam discentes da rede de ensino público estadual;

III

estejam recolhidas no âmbito das unidades prisionais no Estado;

IV

estejam acauteladas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa.

Art. 3º

– As ações desenvolvidas para o alcance dos objetivos previstos neste decreto serão promovidas pelos seguintes órgãos:

I

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;

II

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp;

III

Secretaria de Estado de Educação – SEE;

IV

Secretaria de Estado de Saúde – SES.

§ 1º

– A Sedese poderá adquirir, diretamente ou mediante parceria, absorventes higiênicos para destiná-los aos municípios em que haja unidade de acolhimento que atenda as mulheres de que trata o inciso I do art. 2º.

§ 2º

– A Sejusp garantirá às mulheres em situação de vulnerabilidade social o acesso a absorventes higiênicos no âmbito das unidades prisionais.

§ 3º

– A SEE disponibilizará às unidades escolares:

I

recursos financeiros, mediante disponibilidade orçamentária, e orientações para aquisição de absorventes higiênicos;

II

absorventes higiênicos obtidos a partir de compras centralizadas ou doações recebidas.

Art. 4º

– Caberá à Sedese solicitar informações aos órgãos de que trata o art. 3º com o intuito de monitorar as ações desenvolvidas para o alcance dos objetivos previstos neste decreto.

Art. 5º

– O Poder Executivo incentivará a fabricação de absorventes higiênicos no âmbito das unidades prisionais.

Art. 6º

– As despesas decorrentes das ações de que trata este decreto correrão por conta das dotações orçamentárias de cada um dos órgãos relacionados no art. 3º.

Art. 7º

– Os órgãos de que trata o art. 3º poderão estabelecer, em resolução própria, normas complementares para fiel execução deste decreto.

Art. 8º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.583 de 08 de março de 2023