Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.583 de 08 de março de 2023
Dispõe sobre a garantia de acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos de que trata a Lei nº 23.904, de 3 de setembro de 2021. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, e na Lei nº 23.904, de 3 de setembro 2021, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 8 de março de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
– Este decreto dispõe sobre a garantia de acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos de que trata a Lei nº 23.904, de 3 de setembro de 2021.
– Para fins do disposto neste decreto, consideram-se mulheres em situação de vulnerabilidade social aquelas com até 49 anos de idade que:
– As ações desenvolvidas para o alcance dos objetivos previstos neste decreto serão promovidas pelos seguintes órgãos:
– A Sedese poderá adquirir, diretamente ou mediante parceria, absorventes higiênicos para destiná-los aos municípios em que haja unidade de acolhimento que atenda as mulheres de que trata o inciso I do art. 2º.
– A Sejusp garantirá às mulheres em situação de vulnerabilidade social o acesso a absorventes higiênicos no âmbito das unidades prisionais.
recursos financeiros, mediante disponibilidade orçamentária, e orientações para aquisição de absorventes higiênicos;
– Caberá à Sedese solicitar informações aos órgãos de que trata o art. 3º com o intuito de monitorar as ações desenvolvidas para o alcance dos objetivos previstos neste decreto.
– O Poder Executivo incentivará a fabricação de absorventes higiênicos no âmbito das unidades prisionais.
– As despesas decorrentes das ações de que trata este decreto correrão por conta das dotações orçamentárias de cada um dos órgãos relacionados no art. 3º.
– Os órgãos de que trata o art. 3º poderão estabelecer, em resolução própria, normas complementares para fiel execução deste decreto.
ROMEU ZEMA NETO