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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.570 de 01 de fevereiro de 2023

Dispõe sobre o Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

§ 3º


Art. 1º

– Este decreto dispõe sobre o Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva – Comitê Gestor da PECV, instância de articulação, pactuação e deliberação da Política Estadual de Cultura Viva, de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 40 da Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018.

Art. 2º

– O Comitê Gestor da PECV tem a seguinte composição:

I

quatro membros representantes do Estado, indicados pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo;

II

três membros representantes da sociedade civil, indicados pelo Fórum Estadual dos Pontos de Cultura;

III

um membro representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho Estadual de Política Cultural – Consec.

§ 1º

– Os membros do Comitê Gestor da PECV serão designados por ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

§ 2º

– Cada membro representante do Comitê Gestor da PECV terá um suplente que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.

§ 3º

– A Secretaria Executiva do Consec, exercida pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult, nos termos do § 4º do art. 23 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, prestará o apoio técnico, logístico e operacional ao funcionamento do Comitê Gestor da PECV.

§ 4º

– O Comitê Gestor da PECV se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, mediante convocação da Secretaria Executiva do Consec por solicitação do Coordenador do Comitê.

§ 5º

– A participação como membro representante do Comitê Gestor da PECV será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

Art. 3º

– Compete ao Comitê Gestor da PECV:

I

apoiar a Secult, enquanto instância de articulação, pactuação e deliberação, na elaboração, na construção de estratégias, na avaliação das diretrizes e no acompanhamento da Política Estadual de Cultura Viva;

II

elaborar proposta de Plano Setorial de Cultura Viva em consonância com o Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura, sob coordenação da Secult e em articulação com o Consec;

III

aprovar as autodeclarações de que trata o art. 45 da Lei nº 22.944, de 2018;

IV

definir os critérios, procedimentos e períodos para autodeclaração, assim como a inclusão e permanência de grupos no cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, nos termos do art. 47 da Lei nº 22.944, de 2018;

V

designar comissão julgadora paritária, nos termos do art. 48 da Lei nº 22.944, de 2018;

VI

elaborar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único

– O regimento interno de que trata o inciso VI disporá sobre o funcionamento do Comitê Gestor da PECV e será homologado e publicado por ato do Secretário de Estado de Turismo e Cultura.

Art. 4º

– A coordenação do Comitê Gestor da PECV será exercida por um dos membros indicados pelo Fórum Estadual dos Pontos de Cultura, de que trata o inciso II do art. 2º, mediante eleição no âmbito do Comitê.

Art. 5º

– As deliberações do Comitê Gestor da PECV deverão ser tomadas por maioria simples dos seus membros.

Parágrafo único

– As deliberações do Comitê Gestor da PECV serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secult.

Art. 6º

– As reuniões e deliberações do Comitê Gestor da PECV poderão ser realizadas de forma remota.

Art. 7º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


A Secretaria Executiva do Consec, exercida pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult, nos termos do § 4º do art. 23 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, prestará o apoio técnico, logístico e operacional ao funcionamento do Comitê Gestor da PECV. § 4º – O Comitê Gestor da PECV se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, mediante convocação da Secretaria Executiva do Consec por solicitação do Coordenador do Comitê. § 5º – A participação como membro representante do Comitê Gestor da PECV será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração. Art. 3º – Compete ao Comitê Gestor da PECV: I – apoiar a Secult, enquanto instância de articulação, pactuação e deliberação, na elaboração, na construção de estratégias, na avaliação das diretrizes e no acompanhamento da Política Estadual de Cultura Viva; II – elaborar proposta de Plano Setorial de Cultura Viva em consonância com o Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura, sob coordenação da Secult e em articulação com o Consec; III – aprovar as autodeclarações de que trata o art. 45 da Lei nº 22.944, de 2018; IV – definir os critérios, procedimentos e períodos para autodeclaração, assim como a inclusão e permanência de grupos no cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, nos termos do art. 47 da Lei nº 22.944, de 2018; V – designar comissão julgadora paritária, nos termos do art. 48 da Lei nº 22.944, de 2018; VI – elaborar e aprovar seu regimento interno. Parágrafo único – O regimento interno de que trata o inciso VI disporá sobre o funcionamento do Comitê Gestor da PECV e será homologado e publicado por ato do Secretário de Estado de Turismo e Cultura. Art. 4º – A coordenação do Comitê Gestor da PECV será exercida por um dos membros indicados pelo Fórum Estadual dos Pontos de Cultura, de que trata o inciso II do art. 2º, mediante eleição no âmbito do Comitê. Art. 5º – As deliberações do Comitê Gestor da PECV deverão ser tomadas por maioria simples dos seus membros. Parágrafo único – As deliberações do Comitê Gestor da PECV serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secult. Art. 6º – As reuniões e deliberações do Comitê Gestor da PECV poderão ser realizadas de forma remota. Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de fevereiro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.570 de 01 de fevereiro de 2023