Artigo 3º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.570 de 01 de fevereiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Compete ao Comitê Gestor da PECV:
I
apoiar a Secult, enquanto instância de articulação, pactuação e deliberação, na elaboração, na construção de estratégias, na avaliação das diretrizes e no acompanhamento da Política Estadual de Cultura Viva;
II
elaborar proposta de Plano Setorial de Cultura Viva em consonância com o Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura, sob coordenação da Secult e em articulação com o Consec;
III
aprovar as autodeclarações de que trata o art. 45 da Lei nº 22.944, de 2018;
IV
definir os critérios, procedimentos e períodos para autodeclaração, assim como a inclusão e permanência de grupos no cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, nos termos do art. 47 da Lei nº 22.944, de 2018;
V
designar comissão julgadora paritária, nos termos do art. 48 da Lei nº 22.944, de 2018;
VI
elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único
– O regimento interno de que trata o inciso VI disporá sobre o funcionamento do Comitê Gestor da PECV e será homologado e publicado por ato do Secretário de Estado de Turismo e Cultura.