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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.570 de 01 de fevereiro de 2023

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Art. 3º

– Compete ao Comitê Gestor da PECV:

I

apoiar a Secult, enquanto instância de articulação, pactuação e deliberação, na elaboração, na construção de estratégias, na avaliação das diretrizes e no acompanhamento da Política Estadual de Cultura Viva;

II

elaborar proposta de Plano Setorial de Cultura Viva em consonância com o Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura, sob coordenação da Secult e em articulação com o Consec;

III

aprovar as autodeclarações de que trata o art. 45 da Lei nº 22.944, de 2018;

IV

definir os critérios, procedimentos e períodos para autodeclaração, assim como a inclusão e permanência de grupos no cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, nos termos do art. 47 da Lei nº 22.944, de 2018;

V

designar comissão julgadora paritária, nos termos do art. 48 da Lei nº 22.944, de 2018;

VI

elaborar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único

– O regimento interno de que trata o inciso VI disporá sobre o funcionamento do Comitê Gestor da PECV e será homologado e publicado por ato do Secretário de Estado de Turismo e Cultura.