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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.570 de 01 de fevereiro de 2023

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Art. 2º

– O Comitê Gestor da PECV tem a seguinte composição:

I

quatro membros representantes do Estado, indicados pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo;

II

três membros representantes da sociedade civil, indicados pelo Fórum Estadual dos Pontos de Cultura;

III

um membro representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho Estadual de Política Cultural – Consec.

§ 1º

– Os membros do Comitê Gestor da PECV serão designados por ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

§ 2º

– Cada membro representante do Comitê Gestor da PECV terá um suplente que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.

§ 3º

– A Secretaria Executiva do Consec, exercida pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult, nos termos do § 4º do art. 23 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, prestará o apoio técnico, logístico e operacional ao funcionamento do Comitê Gestor da PECV.

§ 4º

– O Comitê Gestor da PECV se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, mediante convocação da Secretaria Executiva do Consec por solicitação do Coordenador do Comitê.

§ 5º

– A participação como membro representante do Comitê Gestor da PECV será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.