Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.570 de 01 de fevereiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Comitê Gestor da PECV tem a seguinte composição:
I
quatro membros representantes do Estado, indicados pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo;
II
três membros representantes da sociedade civil, indicados pelo Fórum Estadual dos Pontos de Cultura;
III
um membro representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho Estadual de Política Cultural – Consec.
§ 1º
– Os membros do Comitê Gestor da PECV serão designados por ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
§ 2º
– Cada membro representante do Comitê Gestor da PECV terá um suplente que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.
§ 3º
– A Secretaria Executiva do Consec, exercida pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult, nos termos do § 4º do art. 23 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, prestará o apoio técnico, logístico e operacional ao funcionamento do Comitê Gestor da PECV.
§ 4º
– O Comitê Gestor da PECV se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, mediante convocação da Secretaria Executiva do Consec por solicitação do Coordenador do Comitê.
§ 5º
– A participação como membro representante do Comitê Gestor da PECV será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.