Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.901 de 30 de março de 2020
Dispõe sobre o exame admissional, durante o período da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus – COVID-19, no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, e dá outras providências. (O Decreto nº 47.901, de 30/3/2020, foi revogado pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 48.215, de 1º/7/2021, em vigor a partir de 9/7/2021, em relação ao art. 1º.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 13 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o § 2º do art. 3º do Decreto nº 47.901, de 30 de março de 2020)
– O exame admissional exigido para a posse, exclusivamente, em cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo ou para celebração de contrato temporário, a que se refere à Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, durante o período que durar a situação de emergência em saúde pública de que trata o Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, poderá ser substituído pela apresentação de atestado de saúde ocupacional, emitido por profissional médico assistente, e apresentação do Questionário de Antecedentes Clínicos, constante no Anexo I.
– A documentação de que trata o caput deverá ser apresentada à autoridade responsável pelo ato de posse ou pela contratação temporária.
enviar, em envelope lacrado, o original do Questionário de Antecedentes Clínicos e cópia do atestado de saúde ocupacional à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
– O servidor que apresentar sintomas característicos da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus – COVID-19 fica impedido de se apresentar ao órgão ou entidade de exercício, por quatorze dias corridos.
– O servidor deverá comunicar prontamente a situação à chefia imediata, que determinará as medidas necessárias para, sendo possível, viabilizar a realização de suas atividades em regime especial de teletrabalho, nos termos de regulamento, sem prejuízo da remuneração.
– Na impossibilidade de realizar as atividades no regime especial de teletrabalho, de que trata o § 1º, o servidor será afastado de suas atividades laborais, mediante apresentação à chefia imediata de declaração preenchida e assinada, conforme Anexo II.
– Havendo necessidade de afastamento superior a quatorze dias corridos, o servidor deverá requerer a licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação vigente.
– Os §§ 1º, 2º e 3º não se aplicam ao servidor das unidades de áreas finalísticas da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, devendo o mesmo, em caso de sintomas característicos da COVID-19, afastar-se de suas atividades laborativas mediante requerimento de licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.134, de 1º/2/2021.)
– O servidor que tiver contato com pessoa infectada pelo agente novo coronavírus – Sars-CoV-2 e não revelar sintomas característicos da doença fica impedido de se apresentar ao seu órgão ou entidade de exercício, por sete dias corridos.
– O servidor deverá comunicar prontamente a situação à chefia imediata, que determinará as medidas necessárias para, sendo possível, viabilizar a realização de suas atividades em regime especial de teletrabalho, nos termos de regulamento, sem prejuízo da remuneração.
– Na impossibilidade de realizar as atividades no regime especial de teletrabalho, de que trata o § 1º, o servidor será afastado de suas atividades laborais, mediante apresentação à chefia imediata de declaração preenchida e assinada, conforme Anexo III.
– O disposto no caput não se aplica às unidades de áreas finalísticas dos órgãos, autarquias e fundações que prestam serviços de natureza médico-hospitalar e segurança pública.
– Fica dispensado o comparecimento do servidor que apresentar sintomas característicos da COVID-19 à unidade pericial.
– Durante os afastamentos previstos no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 3º, o servidor não terá direito a auxílio ou ajuda de custo para despesas com alimentação, nem ajuda de custo a que se refere o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016.
DECLARAÇÃO Eu,_______________________________________________________, Masp__________________, CPF______________________, RG______________________, declaro que tive contato com pessoa infectada pelo agente Coronavírus (COVID-19)e estou impossibilitado(a) de me apresentar, presencialmente, no local de trabalho, (órgão/entidade/unidade administrativa): ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________. Local/situação do contato com o infectado: ________________________________. Sintomas apresentados pelo infectado: ☐ Febre (branda ou alta) ☐ Tosse ☐ Dor de garganta ☐ Diarreia ☐ Cansaço ☐ Dificuldade de respirar ☐ Dor de cabeça ☐ Coriza ☐ Dor muscular Declaro, estar ciente do disposto no art. 299, do Código Penal Brasileiro e, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações acima prestadas, responsabilizando-me por qualquer dado inverídico. Local____________________________________________ Data ____/____/________ ________________________________________________ Assinatura do declarante ====================================== Data da última atualização: 2/7/2021.