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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.901 de 30 de março de 2020

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Art. 5º

– Durante os afastamentos previstos no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 3º, o servidor não terá direito a auxílio ou ajuda de custo para despesas com alimentação, nem ajuda de custo a que se refere o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.901 de 30 de março de 2020