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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.901 de 30 de março de 2020

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Art. 3º

– O servidor que tiver contato com pessoa infectada pelo agente novo coronavírus – Sars-CoV-2 e não revelar sintomas característicos da doença fica impedido de se apresentar ao seu órgão ou entidade de exercício, por sete dias corridos.

§ 1º

– O servidor deverá comunicar prontamente a situação à chefia imediata, que determinará as medidas necessárias para, sendo possível, viabilizar a realização de suas atividades em regime especial de teletrabalho, nos termos de regulamento, sem prejuízo da remuneração.

§ 2º

– Na impossibilidade de realizar as atividades no regime especial de teletrabalho, de que trata o § 1º, o servidor será afastado de suas atividades laborais, mediante apresentação à chefia imediata de declaração preenchida e assinada, conforme Anexo III.

§ 3º

– O disposto no caput não se aplica às unidades de áreas finalísticas dos órgãos, autarquias e fundações que prestam serviços de natureza médico-hospitalar e segurança pública.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.901 de 30 de março de 2020