Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.901 de 30 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O exame admissional exigido para a posse, exclusivamente, em cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo ou para celebração de contrato temporário, a que se refere à Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, durante o período que durar a situação de emergência em saúde pública de que trata o Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, poderá ser substituído pela apresentação de atestado de saúde ocupacional, emitido por profissional médico assistente, e apresentação do Questionário de Antecedentes Clínicos, constante no Anexo I.
§ 1º
– A documentação de que trata o caput deverá ser apresentada à autoridade responsável pelo ato de posse ou pela contratação temporária.
§ 2º
– A unidade de recursos humanos do órgão, autarquia e fundação deverá:
I
enviar, em envelope lacrado, o original do Questionário de Antecedentes Clínicos e cópia do atestado de saúde ocupacional à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
II
arquivar o atestado de saúde ocupacional na pasta funcional do servidor ou do contratado.