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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.901 de 30 de março de 2020

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Art. 6º

– Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 2º e 3º:

I

ao estagiário de órgão, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente do Poder Executivo;

II

ao contratado temporário de órgão, autarquia, ou fundação do Poder Executivo;

III

ao empregado de empresa estatal dependente do Poder Executivo.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.901 de 30 de março de 2020