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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.901 de 30 de março de 2020

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Art. 2º

– O servidor que apresentar sintomas característicos da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus – COVID-19 fica impedido de se apresentar ao órgão ou entidade de exercício, por quatorze dias corridos.

§ 1º

– O servidor deverá comunicar prontamente a situação à chefia imediata, que determinará as medidas necessárias para, sendo possível, viabilizar a realização de suas atividades em regime especial de teletrabalho, nos termos de regulamento, sem prejuízo da remuneração.

§ 2º

– Na impossibilidade de realizar as atividades no regime especial de teletrabalho, de que trata o § 1º, o servidor será afastado de suas atividades laborais, mediante apresentação à chefia imediata de declaração preenchida e assinada, conforme Anexo II.

§ 3º

– Havendo necessidade de afastamento superior a quatorze dias corridos, o servidor deverá requerer a licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação vigente.

§ 4º

– Os §§ 1º, 2º e 3º não se aplicam ao servidor das unidades de áreas finalísticas da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, devendo o mesmo, em caso de sintomas característicos da COVID-19, afastar-se de suas atividades laborativas mediante requerimento de licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.134, de 1º/2/2021.)

Art. 2º, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.901 de 30 de março de 2020