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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.926 de 29 de dezembro de 2015

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. (O Decreto nº 46.926, de 29/12/2015, foi revogado pelo item 662 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) (Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 10, de 21 de março de 2014, e no Convênio ICMS nº 61, de 27 de julho de 2015, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.


Art. 1º

O § 1º do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 76. ............................................. § 1º A margem de valor agregado a que se referem os incisos I e II do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 – ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 – IM)] / FCV – 1} x 100, onde: ................................................. " (nr)

Art. 2º

O § 1º do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação: "Art. 76. .............................................. § 1º ................................................... VII – FCV é o fator de correção do volume, divulgado em ato COTEPE, que corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos derivados de petróleo faturados a 20º C pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente." (nr)

Art. 3º

O item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescido do subitem 98.5, com a seguinte redação: " 98 98.5 (...) A isenção prevista neste item somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 18 a 20 quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. (...) " (nr)

Art. 4º

O item 13 da Parte 11 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: " 13 Partes e peças utilizadas: a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20; b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00; 8503.00.90 7308.90.90 " (nr)

Art. 5º

A Parte 11 do Anexo I do RICMS passa a vigorar acrescida dos itens 18 a 20, com a seguinte redação: " 18 Conversor de frequência de 1600 KVA e 620 V 8504.40.50 19 Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm 8544.11.00 20 Barra de cobre 9,4 x 3,5 mm 8544.11.00 "

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I

a partir de 1º de janeiro de 2016, relativamente aos arts. 1º e 2º;

II

a partir de 1º de junho de 2014, relativamente aos arts. 3º, 4º e 5º.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL ================================================== Data da última atualização: 24/3/2023.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.926 de 29 de dezembro de 2015