Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.671 de 16 de dezembro de 2014
Cria a Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais. (O Decreto nº 46.671, de 16/12/2014, foi revogado pelo art. 21 do Decreto nº 48.691, de 15/9/2023.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e o disposto na Lei nº 21.147, de 13 de janeiro de 2014, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
Fica criada a Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais – CEPCT-MG –, de caráter paritário e deliberativo, com a finalidade de coordenar e implementar a Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, de que trata a Lei Estadual nº 21.147, de 13 de janeiro de 2014. (Artigo regulamentado pelo Decreto nº 48.691, de 15/9/2023.)
elaborar, acompanhar e monitorar a execução do Plano Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais;
propor as ações necessárias para a articulação, execução e consolidação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, estimulando a descentralização da execução destas ações e a participação da sociedade civil, com especial atenção ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;
criar e coordenar câmaras técnicas ou grupos de trabalho, compostos por membros integrantes da CEPCT-MG e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação de temas relevantes para a implementação dos programas, ações e projetos voltados para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, observadas as competências de outros colegiados instituídos no âmbito do Estado;
promover, em articulação com órgãos, entidades e colegiados envolvidos, debates públicos sobre os temas relacionados à formulação e execução de políticas voltadas para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;
emitir a Certidão de Autodefinição para reconhecimento formal dos povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais, quando solicitado, com exceção dos povos e comunidades indígenas e das comunidades remanescentes dos quilombos, que dispõem de mecanismos próprios para o reconhecimento formal.
O Plano Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais, de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser construído de forma articulada em todas as suas etapas, mediante diálogo permanente com as comunidades envolvidas, suas organizações representativas e de apoio, contemplando:
a indicação das fontes orçamentárias e dos recursos administrativos a serem alocados para a sua efetivação;
A CEPCT-MG, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrada por trinta e quatro membros e seus respectivos suplentes, dos quais:
Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – SEDINOR;
dezessete são representantes da sociedade civil organizada, a serem indicados a partir de Encontros Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais por eles realizados.
Os representantes dos órgãos e organizações, a que se referem os incisos deste artigo, serão indicados por seus titulares à SEDPAC, que fará as nomeações por meio de Resolução.
Os integrantes da CEPCT-MG, e seus suplentes, terão mandatos de dois anos, renováveis uma vez por igual período, se da plenária da Comissão não resultar disposição diversa.
Os mandatos dos integrantes da CEPCT-MG pertencem aos órgãos governamentais e às organizações da sociedade civil, aos quais caberá a designação de substituto em caso de desligamento do representante ou suplente.
A definição das organizações da sociedade civil, a que se refere o inciso II deste artigo, deverá contemplar a maior sociodiversidade possível no âmbito do Estado, considerando as categorias identitárias de âmbito estadual, regional e local.
A CEPCT-MG poderá convidar gestores, especialistas e representantes de órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com notório saber e reconhecida atuação nas temáticas da Comissão, com a finalidade de contribuir com as políticas públicas e ações a serem desenvolvidas.
Os Encontros Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais serão realizados pela SEDPAC e SEDA, devendo o primeiro ser realizado em até trezentos dias após a publicação deste Decreto.
Os integrantes da CEPCT-MG serão responsáveis por promover e aprimorar, em seus respectivos órgãos e organizações, ações referentes ao desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais.
A atuação no âmbito da CEPCT-MG não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.861, de 13/10/2015.) (Vide art. 20 do Decreto nº 48.691, de 15/9/2023.)
A Secretaria Executiva é a instância de apoio técnico e administrativo da CEPCT-MG e será exercida pela SEDA. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.861, de 13/10/2015.)
As Câmaras Técnicas e Grupos Temáticos são órgãos auxiliares da CEPCT-MG, instituídos por decisão do Plenário.
Os membros do Grupo Técnico de Assessoramento serão convidados pelo Plenário da CEPCT-MG e terão como finalidade apoiar a Comissão no cumprimento de suas funções, sendo integrado por organizações e grupos de pesquisa e extensão das universidades que atuam junto aos povos e comunidades tradicionais e órgãos públicos.
A CEPCT-MG será presidida, alternadamente, pela SEDPAC e por um representante da sociedade civil organizada.
Em seus primeiros dois anos, a CEPCT-MG será presidida pela SEDPAC. (Artigo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.861, de 13/10/2015.)
As despesas para assegurar o suporte técnico, material, administrativo e financeiro à CEPCT-MG correrão à conta de dotações orçamentárias da SEDPAC e da SEDA. (Artigo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.861, de 13/10/2015.)
O regimento interno da CEPCT-MG será elaborado por seus membros e aprovado por sua maioria absoluta no prazo de até sessenta dias a contar da data de instalação da Comissão.
As demais disposições relativas ao funcionamento da CEPCT-MG serão estabelecidas em seu regimento interno.
ALBERTO PINTO COELHO Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena José Geraldo do Oliveira Prado Eduardo Prates Octaviani Bernis Alencar Santos Viana Filho André Luiz Coelho Merlo ================================ Data da última atualização: 18/9/2023.