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Artigo 3º, Inciso I, Alínea j do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.671 de 16 de dezembro de 2014

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Art. 3º

A CEPCT-MG, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrada por trinta e quatro membros e seus respectivos suplentes, dos quais:

I

dezessete são representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais:

a

Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC;

b

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – SEDA;

c

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;

d

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

e

Secretaria de Estado de Cultura – SEC;

f

Secretaria de Estado de Educação – SEE;

g

Secretaria de Estado de Saúde – SES;

h

Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – SEDINOR;

i

Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE;

j

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;

k

Instituto Estadual de Florestas – IEF;

l

Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE;

m

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATERMG;

n

Fundação Rural Mineira – RURALMINAS;

o

Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHAMG;

p

Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;

q

Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES.

II

dezessete são representantes da sociedade civil organizada, a serem indicados a partir de Encontros Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais por eles realizados.

§ 1º

Os representantes dos órgãos e organizações, a que se referem os incisos deste artigo, serão indicados por seus titulares à SEDPAC, que fará as nomeações por meio de Resolução.

§ 2º

Os integrantes da CEPCT-MG, e seus suplentes, terão mandatos de dois anos, renováveis uma vez por igual período, se da plenária da Comissão não resultar disposição diversa.

§ 3º

Os mandatos dos integrantes da CEPCT-MG pertencem aos órgãos governamentais e às organizações da sociedade civil, aos quais caberá a designação de substituto em caso de desligamento do representante ou suplente.

§ 4º

A definição das organizações da sociedade civil, a que se refere o inciso II deste artigo, deverá contemplar a maior sociodiversidade possível no âmbito do Estado, considerando as categorias identitárias de âmbito estadual, regional e local.

§ 5º

A CEPCT-MG poderá convidar gestores, especialistas e representantes de órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com notório saber e reconhecida atuação nas temáticas da Comissão, com a finalidade de contribuir com as políticas públicas e ações a serem desenvolvidas.

§ 6º

Poderão participar da CEPCT-MG como convidados permanentes, sem direito a voto:

I

Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG;

II

Ministério Público Federal – MPF;

III

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;

IV

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

V

Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA;

VI

Fundação Nacional do Índio – FUNAI;

VII

Conselho Estadual de Promoção e Igualdade Racial – CONEPIR;

VIII

Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG.

§ 7º

Os Encontros Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais serão realizados pela SEDPAC e SEDA, devendo o primeiro ser realizado em até trezentos dias após a publicação deste Decreto.

§ 8º

Os integrantes da CEPCT-MG serão responsáveis por promover e aprimorar, em seus respectivos órgãos e organizações, ações referentes ao desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais.

§ 9º

A atuação no âmbito da CEPCT-MG não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.861, de 13/10/2015.) (Vide art. 20 do Decreto nº 48.691, de 15/9/2023.)

Art. 3º, I, j do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.671 /2014