Artigo 3º, Inciso I, Alínea o do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.671 de 16 de dezembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A CEPCT-MG, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrada por trinta e quatro membros e seus respectivos suplentes, dos quais:
I
dezessete são representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais:
a
Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC;
b
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – SEDA;
c
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;
d
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
e
Secretaria de Estado de Cultura – SEC;
f
Secretaria de Estado de Educação – SEE;
g
Secretaria de Estado de Saúde – SES;
h
Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – SEDINOR;
i
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE;
j
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
k
Instituto Estadual de Florestas – IEF;
l
Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE;
m
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATERMG;
n
Fundação Rural Mineira – RURALMINAS;
o
Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHAMG;
p
Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;
q
Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES.
II
dezessete são representantes da sociedade civil organizada, a serem indicados a partir de Encontros Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais por eles realizados.
§ 1º
Os representantes dos órgãos e organizações, a que se referem os incisos deste artigo, serão indicados por seus titulares à SEDPAC, que fará as nomeações por meio de Resolução.
§ 2º
Os integrantes da CEPCT-MG, e seus suplentes, terão mandatos de dois anos, renováveis uma vez por igual período, se da plenária da Comissão não resultar disposição diversa.
§ 3º
Os mandatos dos integrantes da CEPCT-MG pertencem aos órgãos governamentais e às organizações da sociedade civil, aos quais caberá a designação de substituto em caso de desligamento do representante ou suplente.
§ 4º
A definição das organizações da sociedade civil, a que se refere o inciso II deste artigo, deverá contemplar a maior sociodiversidade possível no âmbito do Estado, considerando as categorias identitárias de âmbito estadual, regional e local.
§ 5º
A CEPCT-MG poderá convidar gestores, especialistas e representantes de órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com notório saber e reconhecida atuação nas temáticas da Comissão, com a finalidade de contribuir com as políticas públicas e ações a serem desenvolvidas.
§ 6º
Poderão participar da CEPCT-MG como convidados permanentes, sem direito a voto:
I
Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG;
II
Ministério Público Federal – MPF;
III
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;
IV
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
V
Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA;
VI
Fundação Nacional do Índio – FUNAI;
VII
Conselho Estadual de Promoção e Igualdade Racial – CONEPIR;
VIII
Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG.
§ 7º
Os Encontros Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais serão realizados pela SEDPAC e SEDA, devendo o primeiro ser realizado em até trezentos dias após a publicação deste Decreto.
§ 8º
Os integrantes da CEPCT-MG serão responsáveis por promover e aprimorar, em seus respectivos órgãos e organizações, ações referentes ao desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais.
§ 9º
A atuação no âmbito da CEPCT-MG não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.861, de 13/10/2015.) (Vide art. 20 do Decreto nº 48.691, de 15/9/2023.)