Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.569 de 30 de julho de 2014
Altera o Decreto nº 46.298, de 19 de agosto de 2013, que contém o Regulamento de Promoção de Praças das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Título VIII da Lei n° 5.301, de 16 de outubro de 1969, e na Lei n° 7.019, de 1° de julho de 1977, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
O inciso VII do art. 6º do Decreto nº 46.298, de 19 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ................................................... VII - as praças serão promovidas por antiguidade nos seguintes períodos: ..........................................................." (nr)
O art. 20 do Decreto nº 46.298, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. A promoção por merecimento é aquela que se baseia na aferição do mérito, nos termos do art. 40, que distingue o valor da praça entre seus pares, observado no decurso de sua carreira e, especialmente, na graduação atual, e no âmbito de sua turma." (nr)
O parágrafo único do art. 42 do Decreto nº 46.298, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42. .................................................. Parágrafo único. A CI será presidida nas unidades de direção intermediária pelo subdiretor, subcomandante e subchefe e, nas demais unidades autônomas, pelo comandante da unidade e terá o seu regulamento estabelecido em norma da respectiva instituição militar." (nr)
O caput art. 48 do Decreto nº 46.298, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48. O conceito da CPP será baseado em uma análise comparativa entre os candidatos à promoção, no âmbito de toda a Corporação, observando-se os valores institucionais, as habilidades e atitudes nos termos do art. 54." (nr)
O caput e os incisos I, II, III e IV do art. 51 do Decreto nº 46.298, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescentado dos §§ 3º e 4º: "Art. 51. Serão atribuídos os seguintes valores aos cursos de graduação e pós- graduação, reconhecidos pelo sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, concluídos em qualquer época, incluídos aqueles realizados no âmbito dos sistemas de ensino da PMMG e do CBMMG: I- graduação: 0,03 (três centésimos) de ponto; II-pós-graduação lato sensu : 0,01 (um centésimo) de ponto; III-pós-graduação stricto sensu (mestrado): 0,03 (três centésimos) de ponto; IV -pós-graduação stricto sensu (doutorado): 0,03 (três centésimos) de ponto .................................................................... § 3º A pontuação prevista neste artigo não se aplica aos cursos previstos no art. 50 e aos cursos que constituam requisito para ingresso nas instituições militares estaduais. § 4º A pontuação dos cursos concluídos até a data prevista no art. 41 será atribuída na ficha de promoção da praça até 1º de dezembro." (nr)
As alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, o inciso II, as alíneas "a", "b" e "c" do inciso III e o § 3º do art. 52 do Decreto nº 46.298, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52. .................................................. I - ........................................................... a) elogio, na graduação, até o limite de cinco: 0,02 (dois centésimos) de ponto, cada; b) nota meritória, na graduação, até o limite de dez: 0,01 (um centésimo) de ponto, cada; e, c) comendas concedidas pela instituição militar estadual (Alferes Tiradentes, na PMMG e D.Pedro II, no CBMMG; Mérito Profissional; Mérito Intelectual e Mérito Militar), na carreira, até o limite de 5 (cinco): 0,04 (quatro centésimos) de ponto, cada; II - conceito disciplinar: para cada ponto de conceito disciplinar serão somados 0,03 (três centésimos) de ponto, a partir do conceito "B" com vinte e quatro pontos negativos; III - ........................................................ a) advertência: 0,01 (um centésimo) de ponto; b) repreensão: 0,02 (dois centésimos) de ponto; c) prestação de serviço: 0,08 (oito centésimos) de ponto; e .................................................................... § 3° Será atribuída a respectiva pontuação na ficha de promoção da praça, caso seja publicada, até 1° de dezembro, concessão retroativa de comenda até a data prevista no art. 41 ............................................................. "(nr)
Os incisos I e II do art. 53 do Decreto nº 46.298, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53. .................................................. I - na carreira: 0,01 (um centésimo) de ponto, por ano de efetivo serviço ou fração superior a cento e oitenta e dois dias; e II - na graduação atual: 0,01 (um centésimo) de ponto, por ano de efetivo serviço ou fração superior a cento e oitenta e dois dias." (nr)
ALBERTO PINTO COELHO Márcio Eli Almeida Leandro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Márcio Martins Sant’ana, Cel. PM Ivan Gamaliel Pinto, Cel. BM