Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.569 de 30 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O caput e os incisos I, II, III e IV do art. 51 do Decreto nº 46.298, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescentado dos §§ 3º e 4º: "Art. 51. Serão atribuídos os seguintes valores aos cursos de graduação e pós- graduação, reconhecidos pelo sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, concluídos em qualquer época, incluídos aqueles realizados no âmbito dos sistemas de ensino da PMMG e do CBMMG: I- graduação: 0,03 (três centésimos) de ponto; II-pós-graduação lato sensu : 0,01 (um centésimo) de ponto; III-pós-graduação stricto sensu (mestrado): 0,03 (três centésimos) de ponto; IV -pós-graduação stricto sensu (doutorado): 0,03 (três centésimos) de ponto .................................................................... § 3º A pontuação prevista neste artigo não se aplica aos cursos previstos no art. 50 e aos cursos que constituam requisito para ingresso nas instituições militares estaduais. § 4º A pontuação dos cursos concluídos até a data prevista no art. 41 será atribuída na ficha de promoção da praça até 1º de dezembro." (nr)