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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.569 de 30 de julho de 2014

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Art. 3º

O parágrafo único do art. 42 do Decreto nº 46.298, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42. .................................................. Parágrafo único. A CI será presidida nas unidades de direção intermediária pelo subdiretor, subcomandante e subchefe e, nas demais unidades autônomas, pelo comandante da unidade e terá o seu regulamento estabelecido em norma da respectiva instituição militar." (nr)