Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.568 de 30 de julho de 2014
Altera o Decreto nº 46.297, de 19 de agosto de 2013, que contém o Regulamento de Promoção de Oficiais das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Título VIII da Lei n° 5.301, de 16 de outubro de 1969, e na Lei n° 7.019, de 1° de julho de 1977, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
O § 2º do art. 18 do Decreto nº 46.297, de 19 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescentado dos §§ 3º e 4º a seguir: "Art. 18. .................................................. § 2º Verificada a inaptidão, a JCS elaborará parecer que será publicado em boletim reservado. § 3º No parecer expedido pela JCS será declarado se o candidato à promoção está inapto temporária ou definitivamente para o exercício normal de suas funções. § 4º A CPO, por solicitação de qualquer de seus membros ou a requerimento do interessado, poderá requisitar nova inspeção de saúde." (nr)
O art. 52 do Decreto nº 46.297, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52. O conceito da CPO será baseado em uma análise comparativa entre os candidatos à promoção no âmbito da Instituição, observando-se os valores institucionais, as habilidades e atitudes, nos termos do art. 58 deste Regulamento." (nr)
O caput, os incisos I, II, III e IV do art. 55 do Decreto nº 46.297, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescentado dos §§ 5º e 6º: "Art. 55. Serão atribuídos os seguintes valores aos cursos de graduação e pós- graduação, reconhecidos pelo sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, concluídos em qualquer época, incluídos aqueles realizados no âmbito dos sistemas de ensino da PMMG e do CBMMG: I – graduação: 0,03 (três centésimos) de ponto; II – pós-graduação lato sensu : 0,01 (um centésimo) de ponto; III – pós-graduação stricto sensu (mestrado): 0,03 (três centésimos) de ponto; e IV – pós-graduação stricto sensu (doutorado): 0,03 (três centésimos) de ponto ..................................................................... § 5º A pontuação prevista neste artigo não se aplica aos cursos previstos no art. 54 e aos cursos que constituam requisito para ingresso nas instituições militares estaduais. § 6º A pontuação dos cursos concluídos até a data prevista no art. 45 será atribuída na ficha de promoção do oficial até 1º de dezembro." (nr)
As alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, o inciso II, e as alíneas "a", "b" e "c" do do inciso III do art. 56 do Decreto nº 46.297, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 56. .................................................. I – recompensas recebidas: a) elogio, no posto, até o limite de cinco: 0,02 (dois centésimos) de ponto, cada; b) nota meritória, no posto, até o limite de dez: 0,01 (um centésimo) de ponto, cada; e c) comendas concedidas pela instituição militar (Alferes Tiradentes, na PMMG e D. Pedro II, no CBMMG, Mérito Profissional, Mérito Intelectual e Mérito Militar), na carreira, até o limite de cinco: 0,04 (quatro centésimos), cada; II – conceito disciplinar: para cada ponto de conceito disciplinar, serão somados 0,03 (três centésimos) de ponto, a partir do conceito "B" com vinte e quatro pontos negativos; III – punições sofridas no posto, com decréscimo de pontos referente a cada: a) advertência: 0,01 (um centésimo) de ponto; b) repreensão: 0,02 (dois centésimos) de ponto; c) prestação de serviço: 0,08 (oito centésimos) de ponto; e ..........................................................." (nr)
Os incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 46.297, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57. ................................................. I – na carreira: 0,01 (um centésimo) de ponto, por ano de efetivo serviço ou fração superior a cento e oitenta e dois dias; e II – no posto atual: 0,01 (um centésimo) de ponto, por ano de efetivo serviço ou fração superior a cento e oitenta e dois dias." (nr)
O § 7º do art. 59 do Decreto nº 46.297, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59. ................................................. § 7º Nos julgamentos de candidato do Quadro de Oficiais de Saúde – QOS, a CPO funcionará com a presença do Coronel Diretor de Saúde." (nr)
ALBERTO PINTO COELHO Márcio Eli Almeida Leandro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Márcio Martins Sant’ana, Cel. PM Ivan Gamaliel Pinto, Cel. BM