Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.568 de 30 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O caput, os incisos I, II, III e IV do art. 55 do Decreto nº 46.297, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescentado dos §§ 5º e 6º: "Art. 55. Serão atribuídos os seguintes valores aos cursos de graduação e pós- graduação, reconhecidos pelo sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, concluídos em qualquer época, incluídos aqueles realizados no âmbito dos sistemas de ensino da PMMG e do CBMMG: I – graduação: 0,03 (três centésimos) de ponto; II – pós-graduação lato sensu : 0,01 (um centésimo) de ponto; III – pós-graduação stricto sensu (mestrado): 0,03 (três centésimos) de ponto; e IV – pós-graduação stricto sensu (doutorado): 0,03 (três centésimos) de ponto ..................................................................... § 5º A pontuação prevista neste artigo não se aplica aos cursos previstos no art. 54 e aos cursos que constituam requisito para ingresso nas instituições militares estaduais. § 6º A pontuação dos cursos concluídos até a data prevista no art. 45 será atribuída na ficha de promoção do oficial até 1º de dezembro." (nr)