Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.568 de 30 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 2º do art. 18 do Decreto nº 46.297, de 19 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescentado dos §§ 3º e 4º a seguir: "Art. 18. .................................................. § 2º Verificada a inaptidão, a JCS elaborará parecer que será publicado em boletim reservado. § 3º No parecer expedido pela JCS será declarado se o candidato à promoção está inapto temporária ou definitivamente para o exercício normal de suas funções. § 4º A CPO, por solicitação de qualquer de seus membros ou a requerimento do interessado, poderá requisitar nova inspeção de saúde." (nr)