Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.568 de 30 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 46.297, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57. ................................................. I – na carreira: 0,01 (um centésimo) de ponto, por ano de efetivo serviço ou fração superior a cento e oitenta e dois dias; e II – no posto atual: 0,01 (um centésimo) de ponto, por ano de efetivo serviço ou fração superior a cento e oitenta e dois dias." (nr)