Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.251 de 03 de março de 2006
Altera o Regulamento da Taxa Florestal aprovado pelo Decreto nº. 36.110, de 4 de outubro de 1994, e dispõe sobre a remissão de crédito tributário relativo à referida Taxa. O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos art. 6º e 7º da Lei nº. 15.956, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 3 de março de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
O Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº. 36.110, de 4 de outubro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º........................................... § 1º................................................. 4) esteja cumprindo as obrigações estabelecidas pela Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002; ......................................................" (nr) "Art. 19......................................... II - havendo ação fiscal: 100% (cem por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções: a) a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal; b) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração; c) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração; d) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa. ......................................................."(nr)
Fica remitido o crédito tributário relativo à Taxa Florestal vencida até 30 de setembro de 2005, inclusive multas e juros, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, desde que seu valor seja igual ou inferior a 1.500 UFEMG (mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
será considerada a soma dos créditos tributários de todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte;
o crédito tributário será apurado considerando as reduções previstas no art. 68 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968;
Na hipótese de a soma dos créditos tributários de todos estabelecimentos do mesmo contribuinte ultrapassar o limite de 1.500 (mil e quinhentas) UFEMG, a concessão do benefício fica condicionada ao pagamento integral, até 31 de março de 2006, do débito remanescente com os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
Para efeito do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá apresentar, até 17 de março de 2006, Requerimento de Habilitação disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) a ser entregue na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo;
Caso a empresa possua estabelecimentos filiais, o Requerimento de Habilitação a que se refere o inciso I do parágrafo anterior deverá ser entregue na Administração Fazendária de circunscrição do estabelecimento matriz.
aplica-se ao débito remanescente de parcelamento em curso, sem prejuízo das reduções legais ou benefícios concedidos por ocasião de sua contratação;
não se aplica ao débito vencido até 31 de setembro de 2005 e que não tenha sido espontaneamente denunciado até 17 de março de 2006.
Na hipótese de ajuizada a cobrança de débito inscrito em dívida ativa, a concessão do benefício fica condicionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios apurados sobre o valor do crédito tributário efetivamente recolhido.
O documento relativo ao pagamento dos honorários advocatícios será fornecido pela unidade da Advocacia-Geral do Estado a que o contribuinte estiver circunscrito.
O contribuinte deverá apresentar à unidade da Advocacia-Geral do Estado a que estiver circunscrito, até 30 de junho de 2006, a comprovação do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
A extinção dos executivos fiscais pertinentes, pela Advocacia-Geral do Estado, fica condicionada à comprovação do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do benefício de que trata este Decreto fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.
O não-cumprimento dos requisitos legais ou o não-pagamento do crédito tributário no prazo e nas condições estabelecidas nos artigos anteriores implica o cancelamento do benefício de que trata este Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a contar de 30 de dezembro de 2005.
CLÉSIO SOARES DE ANDRADE Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman