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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.251 de 03 de março de 2006

Altera o Regulamento da Taxa Florestal aprovado pelo Decreto nº. 36.110, de 4 de outubro de 1994, e dispõe sobre a remissão de crédito tributário relativo à referida Taxa. O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos art. 6º e 7º da Lei nº. 15.956, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 3 de março de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.


Art. 1º

O Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº. 36.110, de 4 de outubro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º........................................... § 1º................................................. 4) esteja cumprindo as obrigações estabelecidas pela Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002; ......................................................" (nr) "Art. 19......................................... II - havendo ação fiscal: 100% (cem por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções: a) a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal; b) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração; c) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração; d) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa. ......................................................."(nr)

Art. 2º

Fica remitido o crédito tributário relativo à Taxa Florestal vencida até 30 de setembro de 2005, inclusive multas e juros, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, desde que seu valor seja igual ou inferior a 1.500 UFEMG (mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

Parágrafo único

Para a remissão a que se refere o caput:

I

será considerada a soma dos créditos tributários de todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte;

II

o crédito tributário será apurado considerando as reduções previstas no art. 68 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968;

III

será considerado o valor da UFEMG vigente em 30 de dezembro de 2005.

Art. 3º

Na hipótese de a soma dos créditos tributários de todos estabelecimentos do mesmo contribuinte ultrapassar o limite de 1.500 (mil e quinhentas) UFEMG, a concessão do benefício fica condicionada ao pagamento integral, até 31 de março de 2006, do débito remanescente com os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.

§ 1º

Para efeito do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá apresentar, até 17 de março de 2006, Requerimento de Habilitação disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) a ser entregue na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo;

§ 2º

Caso a empresa possua estabelecimentos filiais, o Requerimento de Habilitação a que se refere o inciso I do parágrafo anterior deverá ser entregue na Administração Fazendária de circunscrição do estabelecimento matriz.

Art. 4º

O benefício de que trata este Decreto:

I

não alcança importância já recolhida até 29 de dezembro de 2005;

II

aplica-se ao débito remanescente de parcelamento em curso, sem prejuízo das reduções legais ou benefícios concedidos por ocasião de sua contratação;

III

não se aplica ao sujeito passivo identificado no Auto de Infração como coobrigado;

IV

não se aplica ao débito vencido até 31 de setembro de 2005 e que não tenha sido espontaneamente denunciado até 17 de março de 2006.

Art. 5º

Na hipótese de ajuizada a cobrança de débito inscrito em dívida ativa, a concessão do benefício fica condicionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios apurados sobre o valor do crédito tributário efetivamente recolhido.

§ 1º

O documento relativo ao pagamento dos honorários advocatícios será fornecido pela unidade da Advocacia-Geral do Estado a que o contribuinte estiver circunscrito.

§ 2º

O contribuinte deverá apresentar à unidade da Advocacia-Geral do Estado a que estiver circunscrito, até 30 de junho de 2006, a comprovação do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.

§ 3º

A extinção dos executivos fiscais pertinentes, pela Advocacia-Geral do Estado, fica condicionada à comprovação do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.

§ 4º

Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do benefício de que trata este Decreto fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.

Art. 6º

O não-cumprimento dos requisitos legais ou o não-pagamento do crédito tributário no prazo e nas condições estabelecidas nos artigos anteriores implica o cancelamento do benefício de que trata este Decreto.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a contar de 30 de dezembro de 2005.


CLÉSIO SOARES DE ANDRADE Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.251 de 03 de março de 2006