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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.251 de 03 de março de 2006

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Art. 3º

Na hipótese de a soma dos créditos tributários de todos estabelecimentos do mesmo contribuinte ultrapassar o limite de 1.500 (mil e quinhentas) UFEMG, a concessão do benefício fica condicionada ao pagamento integral, até 31 de março de 2006, do débito remanescente com os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.

§ 1º

Para efeito do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá apresentar, até 17 de março de 2006, Requerimento de Habilitação disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) a ser entregue na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo;

§ 2º

Caso a empresa possua estabelecimentos filiais, o Requerimento de Habilitação a que se refere o inciso I do parágrafo anterior deverá ser entregue na Administração Fazendária de circunscrição do estabelecimento matriz.