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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.251 de 03 de março de 2006

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Art. 1º

O Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº. 36.110, de 4 de outubro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º........................................... § 1º................................................. 4) esteja cumprindo as obrigações estabelecidas pela Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002; ......................................................" (nr) "Art. 19......................................... II - havendo ação fiscal: 100% (cem por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções: a) a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal; b) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração; c) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração; d) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa. ......................................................."(nr)