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Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.251 de 03 de março de 2006

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Art. 5º

Na hipótese de ajuizada a cobrança de débito inscrito em dívida ativa, a concessão do benefício fica condicionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios apurados sobre o valor do crédito tributário efetivamente recolhido.

§ 1º

O documento relativo ao pagamento dos honorários advocatícios será fornecido pela unidade da Advocacia-Geral do Estado a que o contribuinte estiver circunscrito.

§ 2º

O contribuinte deverá apresentar à unidade da Advocacia-Geral do Estado a que estiver circunscrito, até 30 de junho de 2006, a comprovação do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.

§ 3º

A extinção dos executivos fiscais pertinentes, pela Advocacia-Geral do Estado, fica condicionada à comprovação do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.

§ 4º

Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do benefício de que trata este Decreto fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.